É comum o fato de muitas mulheres, que dependem economicamente dos seus consortes, pasme-se, não conhecerem o seu próprio patrimônio, ou seja, o acervo patrimonial do casal constituído durante a vigência da união, muitas vezes porque este patrimônio é “escondido” da mulher, hábito nada justo do consorte ou coerente com a lei, atos óbviamente fraudulentos e anuláveis.
Por isso, hoje venho aconselhar vocês mulheres a estarem sempre à par do patrimônio constituído durante a união, para que, em eventual divórcio ou existência de uma união extraconjugal, não sejam prejudicadas financeiramente, nem seus dependentes. Procurem sempre um advogado que as aconselhe/direcione ao conhecimento da existência destes bens, às vezes em nome só do homem ou “escondidos” através de uma integralização de bens numa empresa em nome só do homem. Esse é o primeiro e importante passo para conhecer seu próprio patrimônio, ou seja, sua meação.
Pois bem. Além disso, mulheres, quero hoje escrever sobre um tema mais sensível ainda, mas que todas, sem exceção, devem conhecer quando casadas.
Qualquer doação ou transferência de bens por pessoa casada à pessoa que mantêm relação extraconjugal é anulável.
O legislador não faz qualquer ressalva ao regime de bens do casamento.
Tal direito encontra-se sedimentado nos artigos CC 550 e 1.642 V, que faz referência ao “concubino” ou ao “cúmplice” da relação adulterina, figuras que só existem na vigência do casamento. Entretanto, a legislação não pode conter impropriedades ou descompasso ao já sedimentado entendimento dos Tribunais superiores, no sentido de que é o fim da vida em comum que leva a cessação do estado condominial dos bens e da comunicação patrimonial. Com isso, fica fácil resolver a questão em foco: só se pode reivindicar bens amealhados durante a vida em comum. Quanto aos bens adquiridos depois, não mais se comunicam com o cônjuge, descabendo a pretensão anulatória.
Tanto a mulher lesada quanto seus herdeiros podem ajuizar a ação de desconstituição de venda ou transferência de bens (CC 1645), tanto no caso em questão ou também quando não houve a concessão de aval ou fiança sem a devida vênia conjugal (autorização da mulher).
E quais os prazos concedidos pela lei para a anulação destes atos fraudulentos?
Artigo 550 CC: “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
E o artigo 1642 CC: “é assegurado a qualquer dos cônjuges reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos”.
Não há conflito entre os dispositivos supracitados. Um diz respeito ao prazo e dois anos após a dissolução da sociedade conjugal (divórcio, morte, etc). Já outro diz respeito à separação de fato.
Em ambos os prazos, nenhuma prova precisará ser produzida. Já passado o prazo da lei, a mulher terá que provar que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino, o que é extremamente difícil.
Espero ter contribuído com conhecimentos acerca do seu Direito, Mulher!
Dra Fabíola Machareth
Contato (11) 99521-2885
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