VIOLÊNCIA PROCESSUAL. JÁ OUVIU FALAR?

Infelizmente, dentre tantas violências existentes, eis que emerge mais uma: homens e mulheres tem acionado o Judiciário, não como pertinente busca para a solução de seus conflitos, mas buscando unicamente o revanchismo contra ex companheiros e/ou pais ou mães de seus filhos, utilizando-se no mais das vezes de assertivas mendazes para induzir o juízo a erro, isso sem nenhum zelo pela honra do outro.

 

Pode ser caracterizada também por ações sucessivas ajuizadas sem fundamento idôneo, desarrazoado ou mesmo baseada em fatos inverídicos, para atingir objetivos maliciosos, como: pedido ilegítimo de mudança de guarda dos filhos, ocultação de bens intencionando pagar valor de alimentos irrisórios, registro de ocorrência na Polícia acionando a Lei Maria da Penha para alcançar o afastamento do pai de seus filhos, a chamada “alienação parental”, apenas alguns exemplos de muitos.

 

Trata-se, muitas vezes, da exposição da vida privada do outro, protocolo de petições desnecessárias, e toda a sorte de obstáculos para a tramitação dos processos, descumprimento de acordos, convolando a litigância de má-fé”.

 

No caso do ataque jurídico de mulheres tal violência processual, pode ser capaz de silenciá-las ou revitimizá-las ou pessoas próximas a estas.

 

.Por isso a pergunta que fica é: onde foi parar a ética dos advogados que se prestam a tais procedimentos? No meio advocatício, sabemos ser comum o profissional querer agradar seu cliente, mas até que ponto?

 

Ora, esse “ponto” deveria ser até que o direito individual e legítimo de terceiro seja violado, já que prestar-se a mentir em juízo, forjando provas, desqualificando a outra parte sem que isso seja verdade, é no mínimo, indecente e beira às raias do absurdo, maculando por completo, a ética profissional.

 

Mas isso infelizmente é cotidiano na Advocacia e, assim, no Poder judicicário.

 

Por tal motivo, muitas pessoas vítimas de violência processual,  não acreditam mais na Sistema de Justiça e assomam “traumas” psicológicos assustadores advindos de tais “manobras” processuais. Nem seria preciso mencionar o sofrimento atroz que tais ações causam.

 

O objetivo é superar a desigualdade e a discriminação por meio da imparcialidade nos julgamentos, e evitar que as decisões recaiam sobre estereótipos e preconceitos. Ainda, por que não dizer, o julgador deve buscar a verdade fática nos autos e não apenas acomodar-se ao que lhe é trazido pelas partes.

 

Afinal, qual verdade o julgador tem à sua frente? O  que não está nos autos, não está no mundo. Para apreciar a prova coligida, está presente a visão de mundo do julgador, pois seu olhar depende de sua história, de sua existência, de seu ser-no-mundo.

 

Muito normal então que nas decisões judiciais, esteja muito presente a visão de mundo do julgador. Sabemos que a neutralidade é uma utopia e está em processo de superação a clássica figura do magistrado neutro, ascético, cumpridor da lei e distante das partes e da sociedade.

 

O amplo acesso à Justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, entretanto, o abuso ocorre sem que operadores do Direito sequer se percebam.

 

Esta modalidade de abuso do direito (violência processual) atinge não só a parte assediada, mas também o Estado, por meio do Poder Judiciário, não só pelo tempo e trabalho desperdiçado pelo Sistema, mas por gerar eventual dever de indenizar do Estado.

 

Conforme o artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

 

“O artigo 927, desse mesmo diploma legal, obriga o causador do dano a repará-lo. Cometido o ato ilícito do assédio processual, cabe ao assediante indenizar a parte prejudicada dos prejuízos materiais e imateriais, nos termos da responsabilidade civil disciplinada no CC”, detalha.

 

Assim, para evitar este tipo de violência, podemos iniciar a desconstrução de crenças, estereótipos e preconceitos, por parte dos operadores do Direito, relembrando a Ética como comportamento de transformação cultural, ao passo que a sua não realização, apenas reproduz padrões inaceitáveis.

 

Assim, a Justiça deve estar em consonância com a realidade (vivida, não só a que está nos autos), evitando-se os comportamentos misóginos, machistas, preconceituosos em relação à muitos temas, muitas vezes são naturalizados e invisibilizados.

 

Desconfiar talvez do uso excessivo do direito de ação, já que pode ter a finalidade nada nobre de atingir direitos e garantias fundamentais esculpidos em nossa Constituição e pelo Direito Processual contemporâneo.

 

A presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM aponta desafios para a apuração dos dados de assédio processual no Brasil, em razão do segredo de Justiça. Contudo, garante: “É um fenômeno generalizado e independente de classe social, idade e raça”.

 

No caso das mulheres, importante seria a implantação de Juízos de Família e Violência Familiar, com definição de competência híbrida, para apreciação por um único juízo de demandas de violência doméstica e familiar e de ações decorrentes, para que a mulher não mais precise percorrer um calvário, em Varas distintas, em busca de seus direitos e de seus filhos A competência híbrida já é prevista pela Lei Maria da Penha, mas ainda enfrenta resistência de alguns estados da Federação.

 

Nas Delegacias da Mulher, também é comum encontrarmos o preconceito e a misoginia por parte de servidores, tanto homens quanto mulheres, o que acaba pela desistência do registro de ocorrências graves.

 

No caso dos homens, a existência de cautela por parte do julgador na análise das provas, quando se trata de Lei Maria da Penha, não devendo bastar somente a “versão da mulher” para os casos de condenação (mas sim a análise de toda instrução probatória), podendo ser válido apenas para os casos urgentes  de afastamento do agressor, abrandando possíveis injustiças.

 

Muitas outras idéias e formulações devem advir de debates que enfrentem a questão da Violência Processual como tema sério que é, e não apenas especulativo, para que, enfim, o direito de Ação deixe de ser uma “Arma” nas mãos de um abusador (independente de gênero), para que o seu fim social seja colimado, sem máculas de qualquer sorte.

 

Fabiola Machareth

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