STF decide questão que impacta a vida das mulheres e alimentandos.

A partir de agora, o pedido de pensão alimentícia pode ser feito sem advogado eis que considerado pelo STF constitucional o dispositivo legal que permite que uma pessoa se dirija diretamente ao juiz para pedir pensão alimentícia. A lei  está em vigor desde 1968 e dispensa a presença do advogado na audiência inicial da ação de alimentos, que possui rito especial.

 

Basta que a pessoa se apresente pessoalmente diante do juiz para expor seus argumentos. Depois disso, a pessoa precisa constituir defensor ou o juiz indicar um.

 

A meu ver, muito embora a questão da urgência do acesso ao judiciário e a questão da própria dignidade do alimentando, mesmo em se tratando de uma etapa prévia, a dispensabilidade do advogado pode prejudicar sobremaneira o autor da ação e se transformar num sério fator de risco.

 

Isso porque, sem um advogado, o alimentando não terá a completude de seu Dir o valor correto a ser aceito em audiência prévia. Certamente serão formalizados muitos acordos injustos ou desvantajosos, talvez difíceis de reverter.

 

Frequentemente, a pessoa desconhece o valor ideal de pensão alimentícia que ela ou seu filho (a) deveria receber. Os critérios de necessidade, possibilidade e proporcionalidade, que normalmente são explicados por advogados e o modo de prová-los, certas vezes por outros meios previstos em lei e desconhecido pelas partes.

 

Certo que muitos alimentantes possuem trabalhos informais e de difícil prova de seus reais rendimentos. Ainda, alguns são empresários e o (s) companheiros são completamente alijados de qualquer conhecimento ou acesso à documentos e provas, barreiras que podem ser quebradas pelo advogado, ainda, há a recorrente alegação  miserabilidade e desemprego pela maioria dos alimentantes, dificultando a questão das provas e da fixação dos alimentos em patamar razoável.

 

Diante de tal panorama, indispensável o aconselhamento do advogado em questões documentais e meios probatórios legais e judiciais, na audiência preliminar, sem o que, a pessoa ficará vulnerável diante das provas que às vezes não possui, arriscando-se a ser fixado um valor mínimo incondizente e inaceitável, que não irá cobrir nem suas despesas mínimas ou de seus filhos, ou seja, continuará passando necessidade e com contas para pagar, refém de um patamar que o juiz entende subjetivamente aceitável. E, no caso de falta de prova da capacidade do alimentante, é usual a fixação do valor de um salário mínimo!

 

Assim, nem todos sabem que os alimentos devem permitir não só a questão da manutença do alimentando, mas também o “mesmo padrão de vida”‘ que desfrutava o descendente (artigo 1.694),  extrapolando o valor de simples subsistência. Balizador para sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai.

 

Além disso, a verba alimentar entre cônjuges e companheiros apesar de ser fixada com mais parcimônia, destina-se não só sobrevivência com dignidade, eis que deve ser levado em conta o  direito a receber valor de alimentos que abarque também o “antigo padrão de vida”, o chamado “alimentos compensatórios” que engloba algumas peculiaridades de vida da mulher anteriormente ao divórcio ou separação, valores que extrapolam o simples valor de subsistência, geralmente único considerado pelo juiz sem a presença do advogado.

 

Faz jus a esta verba quem não perceber bens em face do regime de bens adotado no casamento, ou renda, sendo o propósito da pensão compensatória  indenizar o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão de vida ou socioeconômico do cônjuge desprovido de bens ou renda, procurando reduzir os efeito deletérios surgidos quando todos os ingressos financeiros eram patrocinados pelo parceiro.

 

Tais valores que tem a função indenizatória ou ressarcitória e sequer está prevista de modo expresso na lei, mas por insistência da doutrina e sua origem está no dever de mútua assistência (artigo 1556 III CC).

 

Assim, de um modo geral, a meu ver, ao contrário do que foi afirmado pelos ministros do STF, a ação de alimentos não é uma ação simples. Ela possui peculiaridades e é extremamente complexa.

 

Iniciar uma ação desse tipo sem um advogado pode acarretar prejuízos significativos, já que requisitos importantes podem ser negligenciados, causando atrasos no processo, e, começando mal instruído, a recuperação se torna incerta.

 

Sem falar que nem todos estão acostumados com o ambiente forense. Mesmo a audiência inicial, por mais simples que possa parecer, pode ser intimidante para quem não está familiarizado. Por isso, é altamente recomendável o auxílio de um advogado, que não apenas garante sua segurança, mas também, como fala por você e não deixará ser homologado um valor muitas vezes “simbólico” perto da real necessidade do alimentado e capacidade do alimentante, e certamente acionará os meios judiciais corretos para a prova dos seus Direitos.

 

Assim, considero primordial citar a divergência exposta pelo Ministro Fachin que inaugurou divergência. Segundo ele, a Constituição atribuiu status especial à advocacia por considerá-la condição essencial da Justiça. “O advogado é indispensável à correta aplicação do direito e a defesa técnica é um direito de todo acusado, sendo indispensável e irrenunciável, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte”, disse o ministro.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o STF pedindo que a legislação fosse declarada incompatível com a Constituição porque, na avaliação da entidade, viola o direito à defesa técnica, o devido processo legal e a isonomia do processo.

 

E você, o que acha dessa Decisão?

 

by Dra Fabíola Machareth

 

 

 

 

Fabiola Machareth

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