PROTEÇÃO DE DADOS: Direito Digital no Código Civil

No início deste mês, a comissão de juristas responsável pela atualização do Código Civil no Senado Federal, aprovou o relatório prévio para a inclusão do Direito Digital na lei. 

 

A ideia é conectar a lei a uma realidade que já estamos vivendo!

 

Foi proposta a inclusão de um novo livro no Código Civil, chamado de Direito Digital Civil, que teria, ao todo, dez capítulos, sendo eles:

 

  1. Disposições gerais: para prever fundamentos e princípios (como liberdade de expressão e de informação, livre iniciativa, livre concorrência e inclusão social), além da definição de plataformas digitais de grande alcance com base no número de usuários (a partir de 10 milhões), a serem submetidas a obrigações perante os direitos fundamentais; 
  2. Pessoa no ambiente digital: para abordar a proteção de dados e os direitos de personalidade e intimidade;
  3. Situações jurídicas no ambiente digital: para deixar expresso que o ambiente digital está sujeito às leis e normas brasileiras como um todo;
  4. Ambiente digital transparente e seguro: para que se possa exigir das plataformas digitais a demonstração da adoção de medidas de diligência para mitigar e prevenir a circulação de conteúdo ilícito e atuar para atenuar os riscos sistêmicos, para evitar a violação de direitos fundamentais e dos processos eleitorais.
  5. Patrimônio Digital: citando os ativos intangíveis e imateriais neste rol (como dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens aéreas, contas de games e jogos cibernéticos, conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos, ou quaisquer outros ativos digitais, armazenados em ambiente virtual);
  6. Crianças e adolescentes no ambiente digital: para exigir medidas que visam garantir a proteção integral dos menores, desde o design ao acesso, controle parental e conteúdo;
  7. Inteligência Artificial: para determinar expressamente que o uso deve respeitar os direitos fundamentais e de personalidade e delimitar regras acerca da geração de imagens que simulam pessoas vivas ou falecidas.
  8. Celebração de contratos por meio digital: que dispõe sobre garantias para todo acordo de vontades celebrado em ambiente digital.
  9. Assinaturas eletrônicas: estabelecendo a validade do aval digital, mas destacando, entre outros pontos, que a “assinatura, por si só, não constitui prova da capacidade ou da ausência de vícios na manifestação de vontade, o que pode ser demonstrado por qualquer interessado.
  10. E-notariado: que complementa o disposto sobre as assinaturas eletrônicas, com o conceito do que são as assinaturas notarizadas ou não e o certificado digital.

 

São muitos os desafios trazidos pelo universo do digital e monitorar todo este ambiente talvez seja o maior deles, deixando claros os direitos e deveres de titulares de dados e empresas.

 

Quer saber mais sobre Direito Digital, Proteção de Dados ou como adequar o seu negócio à LGPD? Então não deixe de ler nossos próximos artigos desta coluna!

 

Carolina Poletti

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