NOVO DIREITO DA MULHER NOS ATENDIMENTOS EM UNIDADES DE SAÚDE PUBLICA OU PRIVADA

DIREITO DA MULHER DE INDICAR UM ACOMPANHANTE NOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO – LEI 14.737/23

 

           Achei importante veicular novo direito da mulher, concedido a partir de novembro de 2023 – lei 14.737/23, de ter um acompanhante maior de idade durante todo o período de atendimento em serviços como consultas, exames, e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, independentemente de notificação prévia.

         A medida é extremamente benéfica à mulher, visando sua proteção e prevenção à sua incolumidade física, em resposta à recente preocupação social nos crimes cometidos em ambientes hospitalares contra mulheres impotentes para se defenderem ou mesmo conhecerem abusos de toda sorte, cometidos por profissionais de saúde, enquanto sedadas, inconscientes.

     Apesar de ser chocante, violências dentro de hospitais e clínicas são um reflexo da cultura do estupro e da estrutura misógina da sociedade. Em qualquer situação que dá acesso ao corpo de meninas e mulheres à homens, é possível a existência de profissionais que irão se aproveitar disso, algo intolerável em ambiente em que se busca o bem estar de pacientes e lisura dos profissionais.

   Em especial, destaco os casos de sedação ou rebaixamento do nível de consciência.

   Caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

   Trata-se de grande avanço legal na busca de coibir violências descabidas e inaceitáveis.

    Basta lembrarmos o caso de um médico anestesista que foi preso em flagrante acusado de estuprar uma paciente que estava anestesiada durante um parto cesárea no Hospital da Mulher, em São João de Meriti, no Rio de Janeiro.

    Imagens foram gravadas pela equipe de enfermagem do hospital com um celular escondido na sala de cirurgia. No vídeo, segundo o portal G1, que teve acesso ao material, Quintella Bezerra coloca o órgão sexual na boca da paciente, que estava inconsciente.

   De acordo com a Polícia Civil, a quem as enfermeiras entregaram a gravação, elas estavam desconfiadas da conduta do médico porque ele teria induzido uma sedação mais alta do que o necessária em outras pacientes grávidas. De acordo com o portal G1, Bezerra esperou o marido da vítima sair da sala de cirurgia com o bebê nos braços para então cometer a violência.

   Desta alarmante notícia veiculada nas mídias, nota-se a importância do conhecimento de toda sociedade desta nova lei não somente o repúdio social mas medidas de prevenção e preservação da mulher, em situação de maior vulnerabilidade.

Lembrando que o acompanhante de que trata a lei, é de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

Eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

Assim, vamos passar adiante essa informação tão preciosa.

 

 

 

Fabiola Machareth

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