Pela atual legislação, o feminicídio é definido como crime de homicídio qualificado, entretanto, a Comissão Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que transforma o feminicídio em um crime autônomo, agravando a pena de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão.
Afirma a deputada Laura Carneiro que o fato do feminicídio ser motivado pelo fato de ser mulher não conforma um homicídio comum, no caso, o homicídio possui lógica própria, constituindo e refletindo um tipo específico de violência presente na sociedade.
Apesar do feminicídio realmente possuir uma motivação própria, conforme alentado, será que esta mudança legislativa violaria o princípio da igualdade constitucional entre homens e mulheres. E será de fato efetiva para a prevenção de novas violações?
Ora, o fato de um homicídio de um homem ser limitada a pena até 30 anos e o de uma mulher poder ser apenado até 40 anos de reclusão, conformaria uma desigualdade?
Frequentemente, é veiculado pela mídia e pela população de modo geral que para combater a criminalidade é necessário um aumento de pena ou mesmo um enrijecimento do sistema penal.
Isso decorre do fato de darmos ao sistema de persecução penal maior importância do que a própria violência, privilegiando-se os efeitos mais que a causa, o que poderia ser mudado buscando uma intervenção preventiva, não a reativa.
A meu ver, numa visão apenas punitivista, não é possível vislumbrar mudanças significativas no panorama de violência contra a mulher instituído na sociedade brasileira.
A Lei Maria da Penha prevê em seu artigo 35, inciso V, a possibilidade de a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios criarem e promoverem centros de educação e reabilitação dos agressores.
Assim, em que pese a inclusão do parágrafo único do artigo 152 à Lei de Execução Penal, não se vislumbra o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação do citado artigo 45 da Lei Maria da Penha como modalidade de pena.
Percebe-se que, a inclusão da obrigatoriedade de comparecimento dos agressores aos centros de educação e reabilitação é o que de fato constituir a principal medida a possibilitar que se alcance maior eficácia dos objetivos do diploma legal, uma vez que o enfrentamento das alocações sociais e significações de gênero construídas histórica, cultural e socialmente poderão ser ressignificadas e reintrojetadas emocionalmente pelo agressor.
Em última análise, haverá maior contribuição para a proteção da mulher, evitando-se a reincidência nos crimes e de outros atos que antes o agressor possa sequer reconhecer como ato de violência.