Com a prisão do General Braga Netto neste fim de semana (14.12) muita gente, de forma equivocada, já o tem como culpado de todos os crimes que ainda estão sendo investigados, sendo o caso, portanto, de “cravar-lhe a pena que merece”. Mas, não é bem assim e esse equívoco não se resume a este caso, mas a todos os demais que ocorrem no Brasil e que têm repercussão na mídia.
Em primeiro lugar, no caso do Gal. Braga Netto ou de qualquer outro que se encontre na mesma fase, o fato ainda está sob investigação, ou seja, há um inquérito policial para a apuração da notícia do fato criminoso (“notitia criminis”) que tem a finalidade de identificar a existência de um crime, sua autoria, participação, circunstâncias, motivos, modo de execução, se foi crime consumado ou ficou na tentativa, se é o caso de crime impossível, se há alguma excludente da criminalidade, se há uma desistência voluntária, etc.
Assim sendo um inquérito policial (investigação) trata a pessoa como suspeito, investigado, inquerido, e, quiçá, indiciado que será apontado como o mais provável autor do fato porque aqui o juízo é o de probabilidade porquanto não há acusação formalizada e nem pedido de condenação ou coisa parecida por parte de qualquer autoridade. Somente se ou quando houver um processo formalizado é que o promotor de justiça fará esta acusação e demonstrará com provas o embasamento de seu pedido de condenação do, somente então, chamado acusado, réu. Tudo respeitado o princípio do contraditório.
Além disso, a culpa do réu só será considerada por conta de uma coisa que se chama “trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5°, inciso LVII da CF) que significa o esgotamento da possibilidade de recurso pelo interessado. Se for no caso do réu, ele passará a cumprir pena, aquela que está descrita no Código Penal, por exemplo: “matar alguém: pena de 6 a 20 anos de reclusão”. Sendo assim, no Brasil temos os seguintes tipos de prisão: 1) civil; 2) militar; 3) processual ou cautelar; 4) penal.
A prisão civil é aquela conhecida pela falta de pagamento de pensão alimentícia (art. 528, §3° do CPC, de 1 a 3 meses). Ou seja, quando há uma determinação legal (via contrato ou decisão judicial) para a prestação de pensão alimentícia e o responsável não paga. A prisão militar pode ocorrer por conta de infração ao que se refere à disciplina e hierarquia, tudo conforme seus regulamentos e legislação específica militar.
Já as prisões processuais (também chamadas de cautelares) são aquelas que tem a finalidade de proteger o desenvolvimento do inquérito, da lei, da coleta de provas da ordem pública ou econômica. Não têm vínculo obrigatório com o mérito da causa, se o agente é, de fato, culpado ou não. Veja que ele poderá se preso cautelarmente e, ao final do processo, ser absolvido, ter seu processo anulado por alguma razão, ser decretada a prescrição, etc. São tais as prisões processuais/cautelares: 1) flagrante (art. 301 e ss do CPP): aquela que é realizada por qualquer pessoa, sendo autoridade ou não, no momento em que o sujeito esteja praticando o crime ou logo após sendo encontrado com vestígios do fato, produto do crime, ferramentas, armas, etc. Essa prisão abre o inquérito policial, portanto, ocorre antes de uma investigação.
2) Prisão temporária (Lei n° 7.960/89): ocorre somente durante a existência de um, já instaurado, inquérito policial (não cabe fora do inquérito) e somente um magistrado (juiz, desembargador ou ministro) poderá decretar tal medida. Tem prazo que pode variar de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em alguns crimes e de 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de crime hediondo ou equiparável a isto. A lei 7.960/89 vai dizer em quais crime cabe tal medida.
3) Prisão preventiva: cabe tanto dentro do inquérito policial ou de um processo judicial e deverá ser decretada (juiz, desembargador ou ministro) quando houver os requisitos do art. 312 do CPP, enquanto durar o processo, até antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°, inciso LVII da CF). Assim como as demais prisões anteriores, esta, também não tem vínculo obrigatório com uma eventual absolvição ou condenação do acusado, sendo o caso dele ter sido preso em flagrante, decretada sua prisão preventiva e, ao final, ser absolvido ou anulado seu processo por algum motivo.
Por último, temos a “prisão pena”. Ou seja, aquela que só será decretada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°, inciso LVII da CF, onde não cabe mais recurso pelo interessado). Tal prisão independe de o acusado ter sido ou não preso cautelarmente (flagrante, temporária ou preventiva). Essa aponta para a culpa do réu e, por esta razão, ele cumprirá as penas de privação da liberdade, de restrição de direitos ou de multa (art. 32 do CP). Logo, enquanto não houver a existência de um processo ou o seu fim devido à pendência de recurso a favor da defesa, não se pode dizer ser o acusado culpado. Pelo menos, não tecnicamente.
Dessa forma, filtre melhor aquilo que você assiste, ouve ou lê sobre notícias jurídicas, principalmente as que se referem à prisão. Você pode ser uma vítima de uma desinformação jornalística ou noticiaria.
É isso!
Marcos Túlio, Advogado e Professor de Direito