PROCESSO DE DISCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O direito à interrupção à vida intra-uterina pela gestante está em foco neste momento no País, eis que  está em votação pelo Supremo Tribunal Federal a discriminação do aborto tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADCPF 442), seja em razão de sua relevância social, seja porque impacta profundamente à vida da mulher e as consequências advindas de uma decisão hoje criminalizada pelo Estado.

 

Essa ação é de interesse generalizado, principalmente às associações de classe femininas e as de saúde pública, existindo obviamente opiniões muito díspares da Ciência, Sociologia, Religião, clamando do Estado uma nova definição jurídica nova de sua diretriz penal ou a ratificação da diretriz atual, concernente à liberdade da mulher sobre o próprio corpo e sua liberdade sexual e reprodutiva.

 

Podemos nos apegar às acirradas discussões, entretanto, vamos nos ater aqui aqui ao trâmite desta discussão no STF, através da exposição do voto da Ministra Rosa Weber, a primeira a votar, a relatora do caso e presidente do STF, que manifestou-se a favor da interrupção voluntária da gravidez (aborto) nas primeiras 12 semanas de gestação.

 

No dia 22/09 o Ministro Barroso levou o julgamento para a sessão virtual do plenário do STF, que irá definir, se a mudança da perspectiva penal ocorrerá ou não.

 

também abordaremos quais as situações excepcionais o aborto não é criminalizado no Brasil atualmente.

 

A primeira a votar, a Ministra Rosa Weber, a relatora do caso e presidente do STF, manifestou-se a favor da interrupção voluntária da gravidez (aborto) nas primeiras 12 semanas de gestação. No dia 22/09 o Ministro Barroso levou o julgamento para a sessão virtual do plenário do STF, que irá definir, se a mudança da perspectiva penal ocorrerá ou não.

 

A explicitação da Ministra em seu voto, corrobora, em suas palavras, com a veemente necessidade do Poder Executivo e Legislativo implementar políticas públicas efetivas que auxiliem a conscientização dos métodos contraceptivos, e seu acesso por todas as mulheres.

 

È consabido que mulheres de baixa renda só tem acesso à Clínicas clandestinas de péssima qualidade e muitas morrem, enquanto outras tem acesso a prática do aborto até em outros países e sofrem muito menos com as medidas de interrupção da gravidez.

 

Por isso, ela explicou que não cabe ao STF elaborar políticas públicas relacionadas à justiça reprodutiva ou escolher alternativas normativas às adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, como as relacionadas às políticas de saúde pública das mulheres. “Não obstante, compete-lhe o diálogo institucional, por meio das técnicas processuais pertinentes, sejam elas para a coleta de dados e informações, como as audiências públicas, sejam as técnicas decisórias instauradoras da conversação democrática, como o apelo ao legislador”. Diante disso, a ministra, na parte final de seu voto, fez um apelo a esses Poderes para a implementação adequada e efetiva do sistema de justiça social reprodutiva, com “a remoção dos entraves normativos e orçamentários indispensáveis à realização desse sistema de justiça social reprodutivo”.

 

De fato a implementação de políticas públicas de conscientização se mostram mais eficazes para o combate e prevenção do aborto. Podemos citar, como exemplo, o combate ao tabagismo, em que as implementações de várias políticas públicas foram mais assestivas do que a própria proibição (que nunca existiu), como a proibição do uso em bares e restaurantes e locais públicos fechados, a colocação de fotos de pessoas doentes terminais nos maços de cigarros, o acesso à informação constante nas mídias sobre sua extrema prejudicialidade à saúde, e tais medidas foram capazes de diminuir o tabagismo de forma alarmante e eficaz.

 

Atualmente, o aborto é tipificado nos artigos 124 e 126 do Código Penal brasileiro e únicas situações permissivas da prática do aborto pela mulher, são as definidas no artigo 128 do Código Penal, situações chanceladas pelo Estado e, portanto, não criminalizadas.

 

É o chamado aborto legal.

 

Assim, são três as as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. a) gravidez de risco à vida da gestante; b) gravidez resultante de violência sexual1; e c) anencefalia fetal – conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2012.

 

A ministra considerou que os artigos 124 e 126 do Código Penal não estão de acordo com a atual Constituição Federal. Na sua avaliação, é desproporcional atribuir pena de detenção de um a quatro anos para a gestante, caso provoque o aborto por conta própria ou autorize alguém a fazê-lo, e também para a pessoa que ajudar ou realizar o procedimento.

 

Ressaltou que o debate jurídico sobre aborto é “sensível e de extrema delicadeza”, pois suscita “convicções de ordem moral, ética, religiosa e jurídica”. Apesar dessas conotações discursivas, porém, Rosa Weber considera que a criminalização do aborto voluntário, com sanção penal à mulher e ao profissional da medicina, “versa questão de direitos, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres”.

 

Início da vida

Um dos pontos destacados pela ministra é que a falta de consenso sobre o momento do início da vida é fato notório, tanto na ciência quanto no campo da filosofia, da religião e da ética. Para Rosa Weber, o argumento do direito à vida desde a concepção como fundamento para a proibição total da interrupção da gestação, como defendem alguns setores, “não encontra suporte jurídico no desenho constitucional brasileiro”.

 

A ministra destacou que, em diferentes países onde o aborto foi descriminalizado, houve redução do número de procedimentos, associada à ampliação do uso de métodos contraceptivos. Após citar vários dados e casos julgados em outros países, ela concluiu que há uma tendência contemporânea do constitucionalismo internacional de considerar o problema da saúde sexual e reprodutiva das mulheres como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. A principal nota é a interdependência dos direitos – à liberdade e à vida digna em toda sua plenitude, física, mental, psicológica e social.

 

Ainda, enfatizou: “O aborto não se trata de decisão fácil, que pode ser classificada como leviana ou derivada da inadequação social da conduta da mulher”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão normativa, diante de valores constitucionais em conflito, não deve violar o princípio constitucional da proporcionalidade, ao punir com prisão a prática do aborto. Essa medida, a seu ver, é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”.

 

Autodeterminação

Segundo Rosa Weber, após oito décadas de vigência da norma no Código Penal (1940), é hora de colocar a mulher “como sujeito e titular de direito”, e não como uma cidadã de segunda classe, que não pode se expressar sobre sua liberdade e autonomia.

 

“Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher, mais que isso, que fala sobre o aspecto nuclear da conformação da sua autodeterminação, que é o projeto da maternidade e sua conciliação com todos as outras dimensões do projeto de vida digna”, ressaltou a ministra.

 

Rosa Weber lembrou que, na época da edição da lei, a maternidade e os cuidados domésticos compunham o projeto de vida da mulher. “Qualquer escolha fora desse padrão era inaceitável, e o estigma social, certeiro”. Por outro lado, a criminalização do aborto visava tutelar de forma digna a vida humana, mas não produziu os efeitos pretendidos.

 

As citações da Ministra supracitadas, são os pontos mais marcantes do seu voto.

 

Logo mais, teremos acesso ao voto dos demais Ministros que podem divergir e alterar essa perspectiva da Ministrar Relatora, rumando para um consenso a respeito de tema tão polêmico, e veremos o Brasil mudar ou ratificar o rumo do Direito Penal em relação ao tipo penal do aborto, hoje considerado crime do Brasil.

 

Dra Fabíola Machareth

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fabiola Machareth

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