A reforma tributária e o novo cenário contratual das empresas

A reforma tributária e o novo cenário contratual das empresas

O ano de 2026 marca o início prático da Reforma Tributária no Brasil, com a fase de testes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025. Embora a transição plena só se conclua em 2033, as empresas já sentem os efeitos jurídicos da mudança, e é justamente nesse campo que o direito empresarial ganha protagonismo, muito além da esfera estritamente tributária.

Mais do que uma questão fiscal, a reforma impõe uma revisão estrutural dos contratos empresariais. Cláusulas de repasse tributário, reajuste de preços e responsabilidade por diferenças de carga fiscal, antes redigidas sob a lógica do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS, precisam ser reescritas para contemplar a nova sistemática não cumulativa. Contratos de fornecimento continuado, prestação de serviços e distribuição correm o risco de se tornarem obsoletos ou de gerar litígios entre as partes caso não sejam atualizados a tempo.

Merece atenção especial o mecanismo do split payment, que direcionará automaticamente o valor do tributo aos cofres públicos no momento da liquidação financeira. Essa engenharia de pagamento impacta diretamente o fluxo de caixa das sociedades e exige adequação de instrumentos contratuais, de políticas internas de compliance e de cláusulas de garantia, sob pena de descumprimento de obrigações acessórias com reflexos financeiros imediatos sobre o capital de giro.

Também merecem revisão os contratos societários e os acordos de sócios, que muitas vezes preveem distribuição de resultados e partilha de custos sem considerar a nova carga tributária incidente sobre operações intragrupo, o que pode gerar desequilíbrios não previstos pelos contratantes originais.

Para o empresário e para o advogado que o assessora, o momento exige diligência preventiva: mapear os contratos vigentes, revisar cláusulas de reajuste e de responsabilidade tributária, e alinhar a governança contratual à nova realidade fiscal. A segurança jurídica, nesse contexto, não decorre apenas da lei, mas da capacidade de cada empresa de antecipar riscos e traduzir a reforma em práticas contratuais sólidas.

A transição tributária brasileira é irreversível. Cabe às empresas, com apoio de assessoria jurídica especializada, transformar esse período de adaptação em oportunidade de organização e de fortalecimento das relações contratuais que sustentam sua atividade.

Felipe Souza Leme é advogado, inscrito na OAB/SP 505.175, atuante nas áreas cível, empresarial, imobiliário e consumidor. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Médico e da Saúde, pós-graduando em Direito Empresarial e Direito Tributário. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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