O PL n° 896/2023 que transforma a misoginia em crime e a equipara ao “racismo” foi aprovada no Senado Federal nesta última terça (24 mar 26). Agora, vai à Câmara dos Deputados para seus devidos debates e votações. Creio eu, que não será aprovada nesta Casa tão cedo e deverá voltar ao Senado para emendas. O motivo é muito simples: não fizeram estudo de impacto no caso de vigência da norma e o argumento de que ela protege a mulher de ataques “misóginos” está perdendo em relação aos efeitos nocivos às mulheres, relações sociais, mercado de trabalho, etc que seus defensores não previram.
Assim como o PL n° 8/2025 que prevê a quebra da “escala 6×1” com redução da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais de autoria da Dep. Erika Hilton (PSOL-SP), o PL 896/2023 da Relatora Senadora Soraya Thronike (PODEMOS-MS) foi a “toque de caixa”, ou seja, não há estudo prévio de seus efeitos a partir de sua vigência. E, mesmo antes de ser aprovado na Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, já há grande repercussão negativa quanto ao conteúdo e finalidade de sua atividade o que, provavelmente, freará sua aprovação, pelo menos, por enquanto.
A primeira delas é que o país se encontra vivendo um ambiente político-social de extrema polarização em uma infinidade de temas e ficaria mais apimentado com uma lei com esse espírito. Seria mais ainda do “nós contra eles” e cresceria a divisão social, ao invés de agregá-la e harmonizar as relações. Que as mulheres precisam ser respeitadas em todos os cantos da sociedade e protegidas, não se discute! Porém, nas infindáveis situações que possam ocorrer na prática, a esmagadora maioria dos casos será muito provável que não haverá incorrência em “misoginia” e, consequentemente, não haverá necessidade de “uma defesa normativa”. Mas, vai tentar explicar isso para as/os feministas!
O resultado é que “choverão” boletins de ocorrência “aos montes” e as Delegacias da Mulher, no Brasil todo, ficarão abarrotadas de inquéritos desnecessários, tomando o tempo das/dos agentes da Civil quando poderiam investigar e apurar fatos que, de fato, ofenderiam um bem jurídico especificamente feminino. Isso já acontece com a Lei Maria da Penha e demonstra muito bem a separação daquelas mulheres que realmente precisam de uma proteção efetiva do Estado das que não precisam, mas, utilizam a máquina estatal para perseguir, vingar-se, tirar vantagem, etc. Se você duvida, converse com uma Delegada de uma Delegacia da Mulher que ela lhe dirá exatamente isso e muito mais! Isso significa que o comportamento masculino na sociedade será de maior desconfiança, de mais afastamento e tremendamente defensivo. Se assim não for, ele correrá o risco de responder a um processo e ter muita dor de cabeça, além de poder ser preso.
Se nas relações puramente sociais essa situação se desenha dessa forma, na área do trabalho isso se intensificaria. E muito! Veja que a tendência das empresas será a de diminuírem seu contingente feminino, tanto na dispensa, quanto na contratação. E não há nisso nenhuma relação com machismo! A relação é de empreendedorismo, lucro, prosperidade, performance, mão-de-obra, salário, etc. Eu já ouvi de uma empresária, amiga minha, que já pensa, por cautela, fazer tal redução para não correr o risco de demandas em desfavor de sua empresa ou entre colegas de trabalho. E o motivo é simples: a mulher seria transformada pelo Estado em um “risco jurídico” ao ambiente de trabalho. Esse debate está tomando conta da internet, redes sociais, analistas políticos, sociólogos de direita, de esquerda, de lado algum, filósofos, etc.
“Misoginia” é um “substantivo feminino. 1. ódio ou aversão às mulheres. 2. aversão ao contato sexual com as mulheres” (Dicionário “Oxford Languages”) e que o PL n° 896/2023 está equiparando ao “racismo” em seu texto com idêntica previsão constitucional (art. 5°, XLII da CF: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”).
Acontece que esse texto se encontra no tema de direitos e garantias fundamentais que, por sua vez, é cláusula pétrea nos termos do § 4°, do art. 60, todos da Constituição Federal. Isso significa que o legislador ordinário (Senado Federal e Câmara dos Deputados) não pode eleger “tipos penais” com o mesmo “status” daqueles que foram escolhidos pelo legislador extraordinário (Assembleia Nacional Constituinte formada com o exclusivo fim de criar uma Constituição e, por esse meio, estabelecer um novo Estado). Trocando em miúdos: é tema e competência exclusiva do legislador extraordinário, também conhecido como Poder Constituinte Originário. Infelizmente, “a contrario sensu”, já há um precedente absurdo e teratológico que transformou injúria racial em racismo através da Lei 14.532/23. É o adágio: “onde passa um boi, passa uma boiada”!
Resumindo tudo isso, o argumento de que a mulher será mais protegida não é verdadeiro! A sociedade como um todo sofrerá consequências indesejadas. Além disso, a mulher parece ter mais a perder do que a ganhar, basta parar e pensar só um pouquinho!
É isso!
Marcos Túlio, Advogado e Professor de Direito.


