Foi na madrugada de domingo (22 mar 26) que foi preso um “motoqueiro” por ser “suspeito” – ainda está em fase de investigação policial – de atirar e matar uma mulher na cidade de Bragança Paulista-SP. Evidentemente que a notícia traz curiosidade, revolta, indignação, comoção, etc. Mas, como não poderia ser diferente, foi nas redes sociais que os internautas comentavam uma manchete de certo jornal que tratava o caso como “Feminicídio”, porém, sem dar quaisquer subsídios suficientes para isso em suas informações e saber qual o crime que realmente foi praticado pelo agente.
De fato, é muito provável que seja esse mesmo o crime, caso a polícia chegue a essa conclusão com o relatório do(a) Delegado(a) apontando para “Feminicídio” pondo fim ao inquérito policial. Por sua vez, o leitor que não tem qualquer obrigação de conhecer o que dispõe o art. 121-A do Código Penal, nem o que este dispositivo realmente quer dizer e muito menos os termos jurídicos sobre o tema, acaba sendo levado a “beber em fontes” que em sua esmagadora maioria chama “Jesus de Genésio”, além de compartilhar uma série de bobagens comentadas pelos próprios leitores. Sendo tudo isso somado, juntado e misturado, chega-se a tão preocupante e nociva desinformação!
Primeiro lugar, é necessário que se tenha cautela pelos veículos de comunicação – qualquer um que seja – quanto à divulgação de qualquer crime, principalmente o de “Feminicídio” porque nem sempre que há o assassinato de uma mulher por um homem, haverá o crime do art. 121-A do Código Penal. Parece incrível, mas é verdade! A mulher, vítima de um assassinato, não é, necessariamente, vítima de “Feminicídio”! Isso não se pode perder de vista!
Para haver o crime de “Feminicídio” (art. 121-A do Código Penal) é preciso que seja por conta de: 1) violência doméstica e familiar; ou 2) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Se o assassinato não ocorreu por nenhuma dessas duas razões, apesar da vítima ser uma mulher, o crime será o de “Homicídio” (art. 121, caput, ou alguma forma qualificada de seu §2o do CP). O legislador veio punir o agente que pratica o crime não somente pelo fato da vítima ser mulher, mas pelas relações domésticas, de casamento, ou, ainda naquelas em que não haja convívio na mesma casa como é o caso de namoro ou noivado. Da mesma forma que o menosprezo, desprezo pela mulher por “ser mulher”, discriminação, etc. Se assim não for, o crime é outro!
E o que isso trará de prático se no fim das contas foi um assassinato realizado por um homem em que a vítima for uma mulher?
Primeiro, tem relação com a estatística da Segurança Pública do Estado que processará a correta informação que será direcionada para a ocorrência do crime que realmente existiu, influenciando na prevenção futura contra outros novos e idênticos àquele que foi realmente praticado; Segundo, tem relação à aplicação da pena. Se for considerado “homicídio simples” a pena será de 6 a 20 de reclusão; se for “qualificado” (uma das causas do §2o do art. 121 do CP), a pena será de 12 a 30 anos de reclusão o. Terceiro, se for “Feminicídio”, a pena será de 20 a 40 anos de reclusão. Só por aí, justifica-se a preocupação em enquadrar o fato nos corretos termos da lei.
Mas, tem um detalhe!
Somente as investigações da Polícia dirão qual crime realmente foi praticado e se o sujeito que fora investigado é aquele que foi apontado incialmente como suspeito de ser o autor. Ainda, é dentro do inquérito policial que será investigado se tem outro ou mais autores, partícipes, algum mandante, quais os motivos, os meios utilizados, as circunstâncias, etc.
Logo, definitivamente, não é o fato de um homem ter matado uma mulher que necessariamente haverá o crime do art. 121-A do Código Penal (Feminicídio), pois, se não houver um contexto de violência doméstica ou familiar nos meandros do fato ou, ainda, um menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o crime será obrigatoriamente outro. Ou seja, será o de “Homicídio” com pena que poderá variar de 6 a 30 anos de reclusão dependendo se houver incursão na forma simples (art. 121 caput do Código Penal) ou na forma qualificada (um dos incisos do §2° do art. 121 do Código Penal).
Devemos reconhecer que divulgar notícia jurídica nem sempre é fácil, apesar de parecer. Portanto, você leitor, telespectador, ouvinte ou internauta não confunda o “tico com o teco”! Procure confirmar se a manchete de jornal, televisão, rádio e principalmente das redes sociais condizem com aquilo que realmente é!
É isso e fica a dica!
Marcos Túlio, Advogado e Professor de Direito


