EMBARGOS AURICULARES n° 347 “Elon Musk x Alexandre de Moraes: mais importante do que a briga é o motivo da briga”

A semana foi todinha deles! É isso mesmo! A briga entre o sul-africano multimilionário Elon Musk e Alexandre de Moraes rendeu e ainda vai render muito durante um bom tempo, pelo menos aqui no Brasil. O primeiro é o dono da Tesla, do antigo Twiter, hoje “X” e da Space X. O outro é Min. do Supremo Tribunal Federal Brasileiro. Traduzindo: é muita estrela para pouco espaço sideral. Por conta disso há torcida para um, para outro e a maior parte torce mesmo é pela briga.

Em jogo está a liberdade de expressão que Musk resolveu comprar esse barulho contra Moraes que, segundo o sul-africano, está ofendendo há muito tempo esse direito fundamental protegido na Constituição Federal. Já por seu lado, Moraes joga duro contra os chamados “discursos de ódio” e as postagens robotizadas em favor de uma ideologia fascista, etc.

Estrelas, constelações e galáxias à parte, o que devemos nos ater é o centro dessa disputa: a liberdade de expressão. Direito fundamental consagrado no art. 5°, IV da CF que dispõe: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Parece uma coisa simples, mas tem outros desdobramentos importantes.

O primeiro deles é que a expressão de opinião e de pensamento é sagrado, bem como qualquer outra garantia fundamental. A única coisa que se veda é o anonimato, ou seja, ninguém pode se esconder atrás de uma “não identidade”, um pseudônimo ou de qualquer artifício que sua falsa identificação seja um escudo para aquele que pretende ofender, ameaçar, caluniar, difamar, etc. No caso em questão, que use a rede mundial de computadores (internet).

Mas, a pergunta é: até onde vai a minha livre vontade e expressão de opinião e de pensamento? Qual o limite disso? Se você quiser uma explicação simples, vale aquela explicação da vovó em que dizia: “o seu direito vai até onde começa o meu”. Sem prejuízo disso, podemos dizer que numa República Democrática (poder que emana do povo) de Direito (que prima pela aplicação e obediência da lei) concede e protege a liberdade, porém, com responsabilidade. E nesse caso, civil penal e administrativa.

Mas, …! Que fácil!

Pois, é!

Mas, se é assim, por que tanta briga a respeito do assunto? Porque a discussão é: 1) se existem ou não as ferramentas capazes de evitar, identificar e punir os “abusadinhos”; 2) se a regulamentação da internet será utilizada para cercear, perseguir e até censurar as postagens de seus usuários.

Na minha humilde opinião não precisamos de uma regulamentação tendo em vista todas as ferramentas já existentes como o Cód. Penal, Cód. Civil, O Marco Civil da Internet, a Lei de Geral deProteção de Dados, etc. Já somos dotados de capacidade para perseguir legalmente e sem exageros o infrator e puni-lo na medida da lesão causada a terceiros. Além disso, colocar nas mãos das “big techs” a responsabilidade de fiscalização sob pena de sofrer punição por eventual falha é contrário à Constituição, isto porque consta no inciso XXXV do art. 5° que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De modo que é do Judiciário o Poder de dizer o direito de modo exclusivo.

Esse é o ponto de grande vulnerabilidade porque o Estado colocaria nas mãos de particulares o poder que é exclusivo seu. Uma delegação de poder totalmente descabida e que seria portas abertas para a censura já que, na dúvida, as empresas de tecnologia da informação excluiriam o que pudessem pra se livrar de uma punição sobre si e até para perseguir em nome próprio quem as incomode. Tudo isso bem antes do caso chegar ao Judiciário.

Logo, se por um lado “o que abunda não prejudica”, por outro, “rigor demais é justiça de menos (CÍCERO, Marco Túlio). Eu fico com esse último do meu xará! Faz mais o meu tipo.

É isso!

 

Marcos Túlio, Advogado e Professor de Direito

Marcos Tulio de Souza Bandeira

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